RT 1753 2020 - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2020-03-11T12:54:37Z
dc.date.available2020-03-11T12:54:37Z
dc.date.issued2020-02-27
dc.description.abstractArt. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. .................................................... III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. .................................................................... § 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR)pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11040
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectINCONTINÊNCIA URINÁRIApt_BR
dc.subjectfraldas geriátricaspt_BR
dc.titleRT 1753 2020 - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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