RT 1753 2020 - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2020-03-11T12:54:37Z | |
dc.date.available | 2020-03-11T12:54:37Z | |
dc.date.issued | 2020-02-27 | |
dc.description.abstract | Art. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. .................................................... III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. .................................................................... § 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR) | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11040 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | INCONTINÊNCIA URINÁRIA | pt_BR |
dc.subject | fraldas geriátricas | pt_BR |
dc.title | RT 1753 2020 - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |