RT 1753 2020 - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - NATJUS TJMG
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2020-02-27
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Resumo
Art. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ....................................................
III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente
deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com
deficiência.
....................................................................
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá
apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade
do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com
deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR)
Descrição
Palavras-chave
INCONTINÊNCIA URINÁRIA, fraldas geriátricas