MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.437589-2/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 4º Grupo de Câmaras Cíveis
dc.contributor.authorDesembargador EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS (Relator)
dc.date.accessioned2015-01-15T13:46:44Z
dc.date.available2015-01-15T13:46:44Z
dc.date.issued2006-11-27
dc.descriptionMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.437589-2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Paulo Roberto Medeiros Wanderlei - Autoridade coatora: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOSpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Segundo o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 9.401/86, está o Poder Executivo “autorizado a reduzir, para vinte (20) horas semanais, a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”, como é o caso de filho portador de síndrome de Down.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4271
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectMANDADO DE SEGURANÇApt_BR
dc.subjectSERVIDOR PÚBLICOpt_BR
dc.subjectRESPONSÁVEL POR EXCEPCIONALpt_BR
dc.subjectFILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWNpt_BR
dc.subjectJORNADA DE TRABALHOpt_BR
dc.subjectREDUÇÃOpt_BR
dc.subjectLEI ESTADUAL 9.401/86pt_BR
dc.subjectPROCESSO ADMINISTRATIVOpt_BR
dc.subjectADMINISTRADORpt_BR
dc.subjectDECISÃOpt_BR
dc.subjectPRAZOpt_BR
dc.subjectARTS. 46 E 47 DA LEI ESTADUAL 14.184/2002pt_BR
dc.subjectCONCESSÃO DA ORDEMpt_BR
dc.titleMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.437589-2/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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