MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.437589-2/000

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Data
2006-11-27
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Segundo o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 9.401/86, está o Poder Executivo “autorizado a reduzir, para vinte (20) horas semanais, a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”, como é o caso de filho portador de síndrome de Down.
Descrição
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.437589-2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Paulo Roberto Medeiros Wanderlei - Autoridade coatora: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Palavras-chave
MANDADO DE SEGURANÇA, SERVIDOR PÚBLICO, RESPONSÁVEL POR EXCEPCIONAL, FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, JORNADA DE TRABALHO, REDUÇÃO, LEI ESTADUAL 9.401/86, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRADOR, DECISÃO, PRAZO, ARTS. 46 E 47 DA LEI ESTADUAL 14.184/2002, CONCESSÃO DA ORDEM
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