NT 2398 2021 - cirurgia corretiva - pós bariátrica - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2021-09-13T11:26:40Z | |
dc.date.available | 2021-09-13T11:26:40Z | |
dc.date.issued | 2021-09-03 | |
dc.description.abstract | trata-se de paciente de 37 anos, obesa mórbida, submetida a cirurgia bariátrica em 26/08/2019, pela UNIMED, resultando em sucesso técnico científico com perda ponderal de 62 Kg, melhor qualidade de vida, minimização dos problemas de saúde. Adquiriu outros problemas resultantes do excesso de pele: lipodistrófica acentuada em região dorsal, face medial das pernas, e dos braços, ptose mamária grau III, com maceração infra-mamária bilateral, transtornos afetivo sexuais, sociais, emocionais de ordem interpessoal relativos a auto-imagem e auto-estima. Apresenta quadro de intertrigo grave e persistente nas regiões infra-mamárias, infra abdominal, axilar e coxas. Necessita de cirurgia reparadora, urgente de dermolipectomia abdominal, tratamento da diástase dos retos abdominais, reconstrução mamária com e próteses, dermolipectomia de membros superiores e inferiores, lipoenxertia de glúteo e lipoaspiração de dorso e púbis, para melhorar sua autoestima e convívio social. A obesidade é uma doença crônica com taxa de mortalidade 12 vezes maior do que da população normal. É o fator de risco para várias doenças. É responsável por perda da qualidade de vida e a auto-estima do paciente. Seu tratamento baseia-se em promover um estilo de vida mais saudável, com menor ingestão de calorias e aumento da atividade física, porém falha muitas vezes, sendo necessária intervenção cirúrgica. A cirurgia bariátrica é considerada o tratamento mais efetivo na obesidade grau III, pois proporciona expressiva redução ponderal e do IMC, com melhoria da qualidade e tempo de vida, resolvendo os problemas de ordem física e psicossocial. Porém pode resultar em excedente cutâneo, distorção no contorno corporal, podendo gerar insatisfação com a própria imagem, dificuldade de movimentação e de higiene pessoal, levando a infecções cutâneas. A cirurgia plástica reparadora considerada estética funcional pode desempenhar um papel importante na estabilização da qualidade de vida dos pacientes com perda de peso maciça pós cirurgia bariátrica. Entretanto é relacionada a altos índices de complicações que podem afetar negativamente os ganhos potenciais, pois não resulta em forma corporal perfeita e apresenta elevados índices de complicações. Dentre as cirurgias reparadoras a abdominoplastia é cirurgia mais indicada com cobertura obrigatória pela ANS e coberta pela UNIMED. A cirurgia de mamas, braços, coxas e glúteo porém não são previstas no rol de procedimentos com de cobertura obrigatória da ANS para fim estético. No SUS, a cirurgia plástica reparadora do abdome, das mamas e de membros, é prevista consensualmente, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e imitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação no braço e coxa, o que não pode ser comprovado no caso; nas infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, assim como nas alterações psico-patológicas devidas à redução de peso que se associem ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de movimentos, também não apresentadas neste caso. O tratamento requerido, segundo a literatura, deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A literatura, enfatiza que a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, caso haja sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio, características não apresentadas no caso. É importante enfatizar que na literatura a cirurgia plástica reparador, pós cirurgia bariátrica, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, assim caso não ocorra não resultará em dano/sequela a paciente, o que demonstra sua não imprescindíbilidade. Tão pouco é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, ela não resultará em forma corporal perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para tratamento de distúrbio de comportamento. Como referido o tratamento da paciente cursou com sucesso técnico científico com perda ponderal de 62 Kg e melhorou sua qualidade de vida, assim como minimizou seus problemas de saúde. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12273 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | cirurgia corretiva de dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominais, reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia de membros superiores braquioplastia, dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia, lipoenxertia de glúteo e lipoaspiração de dorso e púbis | pt_BR |
dc.subject | excesso de pele, intertrigo, odor, flacidez generalizada, gerando infecções e dermatites diárias, além de problema psicológicos | pt_BR |
dc.title | NT 2398 2021 - cirurgia corretiva - pós bariátrica - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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