Decisão 9934/2020 (Processo SEI 0034555-11.2020.8.13.0000)

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Data
2020-07-20
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado por Eros Pinto de Almeida, procurador de Elizalia Luzia Sarragosse, informando que protocolou junto ao 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte instrumento de formal de partilha extraído dos autos da Ação de Divórcio nº 0024-93.063875-4, que tramitou perante a 6º Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, e que, após qualificação, foi apresentada a nota devolutiva para que a parte comprovasse a quitação total dos parcelamentos do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação - ITCD, tendo em vista que "em consulta ao site da SEF/MG, encontra-se parcela em aberto", solicitando a apresentação de "comprovante original quitado, constando carimbo/assinatura do funcionário responsável da SEF/MG". Neste contexto, alega que a Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG é o documento hábil a fazer prova da existência ou não de débito tributário, bem como que não compete à serventia efetuar pesquisas a fim de aferir a veracidade da CND.
Palavras-chave
Belo Horizonte, Reclamação, 6º Registro de Imóveis, Fiscalização de recolhimento de impostos, Averbação de formal de partilha, Parcelamento de ITCD, Certidão de pagamento e desoneração, Regularidade por meio de certidão de débito tributário, Não deve o oficial se imiscuir em apurações estranhas ao título apresentado, Havendo regularidade no parcelamento indicado pela SEF/MG deve ser praticado o ato, Artigo 289, Lei Federal 6.015/1973, Artigo 30, XI, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 19, XI, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, Artigo 187, IV, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, Artigo 134, VI, Código Tributário Nacional, Artigo 16, Lei Estadual 14.941/2003, Artigo 18, Lei Estadual 14.941/2003, Arquivamento
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