NT 2024.0005241 Dieta enteral e fralda Alzheimer - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-12-18T21:03:16Z
dc.date.available2024-12-18T21:03:16Z
dc.date.issued2024-12-08
dc.description.abstractO Programa Melhor em Casa prevê suporte clínico e monitoração domiciliar aos pacientes com maior dependência, maior dificuldade de locomoção e com maiores riscos de complicações, como no caso. A inclusão no Programa, se faz pela procura do usuário a unidade de saúde, que dará os encaminhamentos pertinentes, de modo a melhor atender as necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e fornecimento de insumos. Há um protocolo detalhado da padronização da dispensação de material médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes. A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade igual ou superior a 60 anos. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e respectivo CID. A paciente, em tela, após cumprir as exigências necessárias, está apta ao benefício, conforme afirmado pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte. Vale ressaltar que: - em que pese a prescrição de dieta industrializada, que segundo o médico assistente levou a diarreia crônica, conforme a literatura não há benefícios nutricionais do uso de dieta industrializada em substituição a artesanal, pois se comparadas ambas têm o mesmo efeito para fins de nutrição e a artesanal é mais rica em compostos bioativos antioxidantes e mais barata, devendo ser a primeira escolha no paciente em atenção domiciliar. - Não há contar indicação para o uso de dieta enteral artesanal e nem indicação absoluta para o uso de dieta entrar industrializada, - O Programa Melhor em Casa, representando pelo NASF-AB e AC, indicado para pessoas em situação de restrição ao leito ou ao lar, temporária ou definitiva, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, de modo a melhor atender as demandas apresentadas, como dieta, seringas, equipos, frascos e fraldas. - Belo Horizonte estabeleceu normas para a dispensação de fraldas que atinge o quantitativo de 150fraldas/mês.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16094
dc.language.isopt
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