AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.03.402898-5/000
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 4º Grupo de Câmaras Cíveis | |
dc.contributor.author | Desembargador WANDER MAROTTA (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:16:42Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:16:42Z | |
dc.date.issued | 2004-12-15 | |
dc.description | AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.03.402898-5/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. WANDER MAROTTA | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: ISS - Incidência sobre locação de bens - Objeto social da empresa. - A autora, ao locar maquinário e/ou mão-de-obra, não está simplesmente cumprindo uma obrigação de dar. Na realidade, ela presta um serviço, com realização de seu objeto social e atuação econômica efetiva na qualidade de prestadora. É constitucional, ipso facto, a incidência do ISS sobre o serviço de locação, não devendo ser o instituto analisado sob a ótica puramente civil, uma vez que a empresa é regida por leis comerciais. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6258 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | ISSQN | pt_BR |
dc.subject | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS | pt_BR |
dc.subject | OBJETO SOCIAL DA EMPRESA | pt_BR |
dc.subject | INCIDÊNCIA DO TRIBUTO | pt_BR |
dc.subject | CONSTITUCIONALIDADE | pt_BR |
dc.subject | AÇÃO RESCISÓRIA | pt_BR |
dc.subject | ACÓRDÃO DO STF | pt_BR |
dc.subject | QUESTÃO POLÊMICA | pt_BR |
dc.subject | DESCABIMENTO | pt_BR |
dc.title | AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.03.402898-5/000 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |