AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.03.402898-5/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 4º Grupo de Câmaras Cíveis
dc.contributor.authorDesembargador WANDER MAROTTA (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:16:42Z
dc.date.available2015-05-04T14:16:42Z
dc.date.issued2004-12-15
dc.descriptionAÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.03.402898-5/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. WANDER MAROTTApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: ISS - Incidência sobre locação de bens - Objeto social da empresa. - A autora, ao locar maquinário e/ou mão-de-obra, não está simplesmente cumprindo uma obrigação de dar. Na realidade, ela presta um serviço, com realização de seu objeto social e atuação econômica efetiva na qualidade de prestadora. É constitucional, ipso facto, a incidência do ISS sobre o serviço de locação, não devendo ser o instituto analisado sob a ótica puramente civil, uma vez que a empresa é regida por leis comerciais.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6258
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectISSQNpt_BR
dc.subjectLOCAÇÃO DE BENS MÓVEISpt_BR
dc.subjectOBJETO SOCIAL DA EMPRESApt_BR
dc.subjectINCIDÊNCIA DO TRIBUTOpt_BR
dc.subjectCONSTITUCIONALIDADEpt_BR
dc.subjectAÇÃO RESCISÓRIApt_BR
dc.subjectACÓRDÃO DO STFpt_BR
dc.subjectQUESTÃO POLÊMICApt_BR
dc.subjectDESCABIMENTOpt_BR
dc.titleAÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.03.402898-5/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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