APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.699170-3/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador JOSÉ FRANCISCO BUENO (Relator)
dc.date.accessioned2015-02-26T14:35:50Z
dc.date.available2015-02-26T14:35:50Z
dc.date.issued2005-12-15
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.699170-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelante adesiva: Maria Helena Constantino Rezende Pereira - Apelados: Estado de Minas Gerais, Maria Helena Constantino Rezende Pereira, Lar Esperança - Relator: Des. JOSÉ FRANCISCO BUENOpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Ação de prestação de contas. Convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. Acolhimento parcial. Notas fiscais referentes a despesas incompatíveis com a finalidade da instituição de caridade. Descumprimento de formalidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4718
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectPRESTAÇÃO DE CONTASpt_BR
dc.subjectENTIDADE BENEFICENTEpt_BR
dc.subjectCONVÊNIOpt_BR
dc.subjectSECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIALpt_BR
dc.subjectAPLICAÇÃO DE RECURSOSpt_BR
dc.subjectDESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADEpt_BR
dc.subjectPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADEpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.699170-3/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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