NT 2022.0003238 PET-CT Adenocarcinoma gátrico - NATJUS TJMG

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Data
2022-12-01
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Resumo
No caso concreto, consta que em virtude do prognóstico ruim para neoplasia gástrica, foi solicitada a realização do exame de PET-CT para detecção de doença metastática não identificada através dos exames convencionais. O exame PET-CT é considerado um exame de baixo rendimento na neoplasia gástrica, por isso, não é consistentemente recomendada pelas diretrizes técnicas. Considerando os elementos técnicos apresentados, não é possível afirmar que a indicação da realização do exame se enquadre nas diretrizes atuais, ou que a indicação seja imprescindível para modificar a conduta e, consequentemente, proporcionar tratamentos mais eficazes. O exame PET CT deve ser considerado decisivo na tomada de decisão da conduta terapêutica (tipo dicotômico). Casos em que o resultado do exame não interferir na conduta terapêutica não são considerados justificáveis.
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Palavras-chave
PET-CT oncológico, Avaliação propedêutica complementar para detecção de doença metastática em Adenocarcinoma Gástrico localmente avançado
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