2024.0005212 TMO - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-11-10T17:20:19Z
dc.date.available2025-11-10T17:20:19Z
dc.date.issued2025-10-28
dc.description.abstract✔ É importante inform ar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompanhado pela equipe méd ica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. ✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de ad equação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CACON e UNACON ✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do protocolo interno de padroniza ção de medicamentos. ✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar. ✔ A instituição tem autonomia da prescrição e será ressarcida de acordo com tabela do SUS ✔ O procedimento está previsto no ANS dentro de algumas diretrizes ✔ De acordo com documentos enviados ao NATS, apesar de ter indicação do transplante de acordo com literatura) no caso em tela, o caso não se enquadra nas diretrizes da ANS por não apresentar recidiva e si remissão. ✔ A critério do Juízo deve ser realizada perícia médica para o caso concreto. O caso tem indicação na literatura, mas não está contemplado na ANS; os relatórios enviados ao NATS são 2020 e 2021. A indic ação deverá ser revista uma vez que o quadro pode ter se alterado.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17063
dc.language.isopt
dc.title2024.0005212 TMO - NATJUS TJMG
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