2024.0005212 TMO - NATJUS TJMG
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Data
2025-10-28
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Resumo
✔ É importante inform ar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em
estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta
Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe méd ica, que prescreverá o tratamento conforme
protocolos clínicos previamente padronizados.
✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o
medicamento em seu estabelecimento, sugere se ao médico prescritor,
quanto à possibilidade de ad equação do tratamento requerido às
alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do
medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação
e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de
diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos
antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais
credenciados (CACON e UNACON
✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do
protocolo interno de padroniza ção de medicamentos.
✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é
prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada
naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação
do medicamento tem autonomia para solicitar.
✔ A instituição tem autonomia da prescrição e será ressarcida de acordo com
tabela do SUS
✔ O procedimento está previsto no ANS dentro de algumas diretrizes
✔ De acordo com documentos enviados ao NATS, apesar de ter indicação do
transplante
de acordo com literatura) no caso em tela, o caso não se
enquadra nas diretrizes da ANS por não apresentar recidiva e si remissão.
✔ A critério do Juízo deve ser realizada perícia médica para o caso concreto.
O caso tem indicação na literatura, mas não está contemplado na ANS; os
relatórios enviados ao NATS são 2020 e 2021. A indic ação deverá ser revista
uma vez que o quadro pode ter se alterado.