NT 2023.0004277 Saxenda - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-06-06T19:48:48Z
dc.date.available2024-06-06T19:48:48Z
dc.date.issued2024-05-28
dc.description.abstractConsiderando os elementos técnicos apresentados, não é possível afirmar que a requerente tenha sido submetido a terapia multidisciplinar não farmacológica efetiva para o tratamento da obesidade, com boa adesão às medidas basilares importantes para redução e controle / manutenção da perda de peso, como: controle de dieta, atividades físicas regulares, acompanhamento nutricional e de acompanhamento da saúde mental. É importante ressaltar, que a indicação do uso do fármaco específico requerido é tida como adjuvante, tendo em vista que o tratamento da obesidade é multidisciplinar e envolve, não dispensa abordagens não farmacológicas concomitantes. A terapia de estilo de vida que inclui um plano alimentar saudável, atividade física regular e intervenção comportamental é a base do tratamento da obesidade. Os dados sobre a relação custo eficácia da farmacoterapia antiobesidade são ainda limitados. A rede pública e suplementar de saúde não oferecem nenhuma opção de fármaco para a abordagem farmacológica adjuvante no tratamento multidisciplinar da obesidade. No caso em tela, não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade do uso adjuvante específico da liraglutida por tempo indeterminado, para o tratamento farmacológico da obesidade.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15353
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0004277 Saxenda - NATJUS TJMG
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