AGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador SILAS VIEIRA (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-04-28T14:25:52Z | |
dc.date.available | 2015-04-28T14:25:52Z | |
dc.date.issued | 2004-08-05 | |
dc.description | AGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. SILAS VIEIRA | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Agravo de instrumento - Ação civil pública - Honorários periciais - Prova não postulada pelo réu - Inexistência de adiantamento de custas e despesas processuais - Artigo 18 da Lei nº 7.347/85. - Em ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não haverá adiantamento de custas e despesas processuais, de sorte que, não tendo a prova pericial sido postulada pelo réu, a ele não deve ser imposto o ônus de arcar com os respectivos honorários. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6038 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | AÇÃO CIVIL PÚBLICA | pt_BR |
dc.subject | HONORÁRIOS PERICIAIS | pt_BR |
dc.subject | PROVA NÃO POSTULADA PELO RÉU | pt_BR |
dc.subject | INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS | pt_BR |
dc.subject | ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 | pt_BR |
dc.title | AGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |