AGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador SILAS VIEIRA (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-28T14:25:52Z
dc.date.available2015-04-28T14:25:52Z
dc.date.issued2004-08-05
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. SILAS VIEIRApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Agravo de instrumento - Ação civil pública - Honorários periciais - Prova não postulada pelo réu - Inexistência de adiantamento de custas e despesas processuais - Artigo 18 da Lei nº 7.347/85. - Em ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não haverá adiantamento de custas e despesas processuais, de sorte que, não tendo a prova pericial sido postulada pelo réu, a ele não deve ser imposto o ônus de arcar com os respectivos honorários.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6038
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO CIVIL PÚBLICApt_BR
dc.subjectHONORÁRIOS PERICIAISpt_BR
dc.subjectPROVA NÃO POSTULADA PELO RÉUpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAISpt_BR
dc.subjectART. 18 DA LEI Nº 7.347/85pt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0000.00.353969-9/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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