AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.03.038045-5/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador ORLANDO CARVALHO (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-28T14:25:18Z
dc.date.available2015-04-28T14:25:18Z
dc.date.issued2004-09-28
dc.descriptionAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.03.038045-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ORLANDO CARVALHOpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público - Pólo passivo - Agentes do Instituto Estadual de Florestas (IEF) - Pessoa jurídica de direito público - Ilegitimidade passiva - Litisconsórcio ativo facultativo. - O pólo passivo, na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, deve ser composto pelos agentes públicos ímprobos (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429/92), os que concorram para a prática de tais atos, ou os beneficiários, diretos ou indiretos, daquela prática (art. 3º do mesmo diploma), não pela própria Administração Pública, lesada pela conduta daqueles, que poderá assumir a condição de litisconsorte ativo (facultativo), atuando ao lado do Parquet.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6031
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectIMPROBIDADE ADMINISTRATIVApt_BR
dc.subjectAÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectILEGITIMIDADE PASSIVApt_BR
dc.subjectLITISCONSÓRCIO ATIVOpt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.03.038045-5/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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