AGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator)
dc.date.accessioned2014-12-04T13:05:03Z
dc.date.available2014-12-04T13:05:03Z
dc.date.issued2007-01-30
dc.descriptionAGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006 - Comarca de Poços de Caldas - Agravante: Lojas Arapuã S.A. - Agravada: Massa Falida de Droga Thermas Ltda. representada pelo síndico Silvestre Azevedo Ferraz - Relator: Des. BRANDÃO TEIXEIRApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Decisão que determina a continuidade dos negócios do falido. Proprietário de imóvel que não possui qualquer relação contratual com o falido, que, não obstante, ocupa o imóvel em razão de uma sublocação tida como irregular. Impossibilidade de discutir, nos autos da falência, direitos de contrato de locação firmados com terceiros, sobremaneira para buscar impedir a continuidade temporária dos negócios do falido. Pretensão do locador de obter, por vias transversas, os mesmos efeitos que adviriam da ação de despejo movida contra a locatária. Recurso desprovido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4058
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOpt_BR
dc.subjectFALÊNCIApt_BR
dc.subjectIMÓVEL COMERCIALpt_BR
dc.subjectDESOCUPAÇÃOpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectSUBLOCAÇÃOpt_BR
dc.subjectIRREGULARIDADEpt_BR
dc.subjectINFRAÇÃO CONTRATUALpt_BR
dc.subjectPREJUÍZOpt_BR
dc.subjectAUSÊNCIApt_BR
dc.subjectIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOpt_BR
dc.titleAGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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