AGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2014-12-04T13:05:03Z | |
dc.date.available | 2014-12-04T13:05:03Z | |
dc.date.issued | 2007-01-30 | |
dc.description | AGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006 - Comarca de Poços de Caldas - Agravante: Lojas Arapuã S.A. - Agravada: Massa Falida de Droga Thermas Ltda. representada pelo síndico Silvestre Azevedo Ferraz - Relator: Des. BRANDÃO TEIXEIRA | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa: Decisão que determina a continuidade dos negócios do falido. Proprietário de imóvel que não possui qualquer relação contratual com o falido, que, não obstante, ocupa o imóvel em razão de uma sublocação tida como irregular. Impossibilidade de discutir, nos autos da falência, direitos de contrato de locação firmados com terceiros, sobremaneira para buscar impedir a continuidade temporária dos negócios do falido. Pretensão do locador de obter, por vias transversas, os mesmos efeitos que adviriam da ação de despejo movida contra a locatária. Recurso desprovido. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4058 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO | pt_BR |
dc.subject | FALÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | IMÓVEL COMERCIAL | pt_BR |
dc.subject | DESOCUPAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | IMPOSSIBILIDADE | pt_BR |
dc.subject | SUBLOCAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | IRREGULARIDADE | pt_BR |
dc.subject | INFRAÇÃO CONTRATUAL | pt_BR |
dc.subject | PREJUÍZO | pt_BR |
dc.subject | AUSÊNCIA | pt_BR |
dc.subject | IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO | pt_BR |
dc.title | AGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |