AGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006

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Data
2007-01-30
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Decisão que determina a continuidade dos negócios do falido. Proprietário de imóvel que não possui qualquer relação contratual com o falido, que, não obstante, ocupa o imóvel em razão de uma sublocação tida como irregular. Impossibilidade de discutir, nos autos da falência, direitos de contrato de locação firmados com terceiros, sobremaneira para buscar impedir a continuidade temporária dos negócios do falido. Pretensão do locador de obter, por vias transversas, os mesmos efeitos que adviriam da ação de despejo movida contra a locatária. Recurso desprovido.
Descrição
AGRAVO n° 1.0518.03.052014-3/006 - Comarca de Poços de Caldas - Agravante: Lojas Arapuã S.A. - Agravada: Massa Falida de Droga Thermas Ltda. representada pelo síndico Silvestre Azevedo Ferraz - Relator: Des. BRANDÃO TEIXEIRA
Palavras-chave
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, FALÊNCIA, IMÓVEL COMERCIAL, DESOCUPAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, SUBLOCAÇÃO, IRREGULARIDADE, INFRAÇÃO CONTRATUAL, PREJUÍZO, AUSÊNCIA, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
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