AGRAVO N° 1.0024.04.256604-2/002

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador WANDER MAROTTA (Relator)
dc.date.accessioned2015-01-16T13:39:28Z
dc.date.available2015-01-16T13:39:28Z
dc.date.issued2006-10-31
dc.descriptionAGRAVO N° 1.0024.04.256604-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - Agravados: Maria Consolação Cruz e outros - Relator: Des. WANDER MAROTTApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Execução. Requisição de pequeno valor. Impossibilidade de desmembramento do valor dos honorários. Opção de execução em separado desde o início. Legitimidade do advogado.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4312
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectHONORÁRIOS DE ADVOGADOpt_BR
dc.subjectEXECUÇÃOpt_BR
dc.subjectDIREITO AUTÔNOMOpt_BR
dc.subjectART. 23 DA LEI 8.906/94pt_BR
dc.subjectFAZENDA PÚBLICA ESTADUALpt_BR
dc.subjectEXPEDIÇÃO DE RPVpt_BR
dc.subjectVALOR DOS HONORÁRIOSpt_BR
dc.subjectDESMEMBRAMENTOpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectLEI ESTADUAL 14.699/2003pt_BR
dc.subjectRESOLUÇÃO 415/2003 DO TJMGpt_BR
dc.titleAGRAVO N° 1.0024.04.256604-2/002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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