Charles Darwin, o princípio da inocência, o trava-mente contido na Súmula 444 do STJ e a importância do genial e criativo queima-campo para a evolução das espécies

dc.contributor.authorLoiola, Carlos Roberto
dc.date.accessioned2017-09-08T12:53:24Z
dc.date.available2017-09-08T12:53:24Z
dc.date.issued2015-07-03
dc.description.abstractEstá escrito, na Constituição da República Federativa do Brasil - art. 5º, inciso LVII -, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É a consagração, em nosso Direito Constitucional, do princípio de que as pessoas são inocentes, até serem condenadas, ou seja, até serem julgadas culpadas. Tudo seria muito simples, muito óbvio, acho, se a redação do artigo fosse esta: “as pessoas são inocentes, até serem condenadas”. Contudo, em vez de escrever isso, simplesmente, o constituinte preferiu dar uma redação mais arrojada. a expressão “trânsito em julgado” existente no referido art. 5º, inciso LVII, de nossa Constituição da República é ovo ou é galinha? Qual surge primeiro: o juízo de culpabilidade ou o trânsito em julgado?pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/tjmg/8417
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries96ª edição;
dc.subjecthermenêuticapt_BR
dc.subjectConstituição da República Federativa do Brasil - art. 5º, inciso LVIIpt_BR
dc.subjecttrânsito em julgadopt_BR
dc.subjectjuízo de culpabilidadept_BR
dc.titleCharles Darwin, o princípio da inocência, o trava-mente contido na Súmula 444 do STJ e a importância do genial e criativo queima-campo para a evolução das espéciespt_BR
dc.typeArticlept_BR
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