Charles Darwin, o princípio da inocência, o trava-mente contido na Súmula 444 do STJ e a importância do genial e criativo queima-campo para a evolução das espécies

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Data
2015-07-03
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Resumo
Está escrito, na Constituição da República Federativa do Brasil - art. 5º, inciso LVII -, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É a consagração, em nosso Direito Constitucional, do princípio de que as pessoas são inocentes, até serem condenadas, ou seja, até serem julgadas culpadas. Tudo seria muito simples, muito óbvio, acho, se a redação do artigo fosse esta: “as pessoas são inocentes, até serem condenadas”. Contudo, em vez de escrever isso, simplesmente, o constituinte preferiu dar uma redação mais arrojada. a expressão “trânsito em julgado” existente no referido art. 5º, inciso LVII, de nossa Constituição da República é ovo ou é galinha? Qual surge primeiro: o juízo de culpabilidade ou o trânsito em julgado?
Descrição
Palavras-chave
hermenêutica, Constituição da República Federativa do Brasil - art. 5º, inciso LVII, trânsito em julgado, juízo de culpabilidade
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