A sentença na cumulação subsidiária de pedidos
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Data
2009-10-07
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Resumo
A complexidade dos episódios da vida fez com que o legislador admitisse que a petição inicial de alguém que busca satisfação de uma pretensão que se quer validar, através da relação jurídica pelo procedimento preparatório da decisão, possa vir escudada em vários fatos e fundamentos, fugindo da regra de um único pedido como forma de singularizar uma única demanda em face de um único demandado. É aí que surge a possibilidade de cumulação de pedidos em uma mesma demanda e em face de um mesmo demandado, num só processo, mesmo porque isso será aplicação viva dos princípios da economia processual e da harmonia de julgados. Admite-se, por final, a subsidiariedade da causa de pedir para substanciar um único pedido.
Descrição
Palavras-chave
possibilidade de cumulação de pedidos, cumulação subsidiária, artigo 289 do CPC