A extinção da paridade remuneratória para as pensões pós-Emenda 41: uma questão ainda controvertida no Judiciário Mineiro

dc.contributor.authorCalazans, Fernando Ferreira
dc.date.accessioned2017-09-12T15:03:12Z
dc.date.available2017-09-12T15:03:12Z
dc.date.issued2012-09-06
dc.description.abstractO tema deste artigo é o instituto da Previdência Social, assunto atual e mundialmente debatido, inclusive no Brasil, que, em menos de dez anos, procurou reorganizar, por duas vezes (1998 e 2003), os regimes geral e próprios de previdência. Diante da complacência legislativa2 e da ausência de lógica atuarial aplicadas à gestão previdenciária, até a publicação da Lei nº 9.717/98 e da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, os regimes próprios de previdência social (RPPS) eram tratados como meros apêndices da política de pessoal. E, na ausência de requisitos que garantissem sua sustentabilidade financeira, as despesas com aposentados e pensionistas passaram a comprometer cada vez mais o gasto com pessoal.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8455
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries63ª edição;
dc.subjectreforma previdenciária de 1998pt_BR
dc.subjectextinção da paridade remuneratóriapt_BR
dc.titleA extinção da paridade remuneratória para as pensões pós-Emenda 41: uma questão ainda controvertida no Judiciário Mineiropt_BR
dc.typeArticlept_BR
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