NT 2427 2021 - cirurgias corretivas - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2021-10-01T12:23:06Z
dc.date.available2021-10-01T12:23:06Z
dc.date.issued2021-09-24
dc.description.abstracttrata-se de paciente de 46 anos, passado de obesidade mórbida e depressão. Cirurgia bariátrica em 2018, com perda ponderal de 54 Kg e melhora de sua condição clínica. Evoluiu com flacidez generalizada, fissuras, intertrigo grave e persistente, dermatite de atrito e fúngica nas regiões inframamária e abdominal, axilas e coxa, quadro depressivo de não aceitação do corpo e impactos na vida sexual. Acompanhamento com psicólogo e psiquiatra, em uso de gardenal. Faz também uso de tópicos, cintas e sutiã de reforço sem sucesso. Apresenta abdome em avental, diástases dos retos abdominais e deformidade dolorosa das coxas. Necessita de cirurgia reparadora, de urgência de abdominoplastia, lipoaspiração de flancos (dorsoplastia) e dermolipectomia crural com “remoção do culote” mastopexia com prótese, e lipoenxertia nádegas, para cura definitiva de suas lesões e restabelecimento de sua condição de saúde. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, assim caso não ocorra não resultará em dano/sequela a paciente, o que demonstra sua não imprescindíbilidade. Tão pouco é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, ela não resultará em forma corporal perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para tratamento de distúrbio de comportamento, previamente apresentado pela paciente antes do tratamento bariátrica. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, porém se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio, características estas não apresentadas no caso.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12308
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectcirurgia corretiva de abdominoplastia, lipoaspiração de flancos (lipo com dorsoplastia) e coxas (dermolipectomia crural com “remoção do culote” lipo), mastopexia com prótese, e lipoenxertia nádegaspt_BR
dc.subjectflacidez generalizada, excesso de peles, intertrigo, infecções e dermatites diárias, além de problema psicológicospt_BR
dc.titleNT 2427 2021 - cirurgias corretivas - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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