NT 2549 2021 - Insulina Glargina e fraldas - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2021-12-06T13:23:28Z
dc.date.available2021-12-06T13:23:28Z
dc.date.issued2021-12-01
dc.description.abstractNo caso concreto não foram apresentados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso específico da insulina análoga prescrita (glargina), em substituição ao uso da insulina convencional humana NPH, regularmente disponível na rede pública. A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). O acesso ao fornecimento de fraldas pode ser feito através dos Programa Melhor em Casa ou Farmácia Popular.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12450
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDiabetes Mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestivapt_BR
dc.subjectInsulina Glarginapt_BR
dc.titleNT 2549 2021 - Insulina Glargina e fraldas - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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