APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0248.04.910500-5/001

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Data
2004-10-26
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Processual civil - Execução contra o município - Perda de documentos pelo devedor - Irrelevância para o direito do credor - Irregularidade do ato administrativo não é causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor do município - Sustação de cheques - Permanência da força executiva dos títulos - Embargos de devedor - Prova - Ônus do embargante. - I - O suposto fato de o devedor ter perdido documentos referentes ao negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial que embasa a execução em nada altera o direito do credor, não tendo o condão de submeter a pretensão deste último ao crivo de um processo de conhecimento para a cobrança da dívida. - II - A irregularidade do ato administrativo não exime a Administração de cumprir as obrigações por ela assumidas, sob pena de permitir que o ente público se valha da própria torpeza para locupletar-se. - III - A sustação do cheque não retira do título a sua força executiva. - IV - Nos embargos de devedor, é do embargante o ônus de provar a quitação do débito ou demonstrar a ocorrência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0248.04.910500-5/001 - Comarca de Estrela do Sul - Relator: Des. MANUEL SARAMAGO
Palavras-chave
EXECUÇÃO, AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO, FUNDAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DOCUMENTOS SUBJACENTES AO TÍTULO, PERDA PELO DEVEDOR, DIREITO DO CREDOR, INALTERABILIDADE, PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA, DESNECESSIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, IRREGULARIDADE, CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO CREDOR, AUSÊNCIA, QUITAÇÃO DO DÉBITO, EMBARGOS DO DEVEDOR, PROVA, ÔNUS DO EMBARGANTE, CHEQUE, SUSTAÇÃO, PERMANÊNCIA DA FORÇA EXECUTIVA
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