NT 2023.0004799 Home Care - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2023-12-19T14:53:06Z | |
dc.date.available | 2023-12-19T14:53:06Z | |
dc.date.issued | 2023-12-15 | |
dc.description.abstract | A paciente tem indicação de prestação de serviço de Home Care na modalidade de assistência multiprofissional ambulatorial intermitente por tempo indeterminado, a ser ofertada sob regime de assistência domiciliar. O plano de assistência domiciliar singular definirá a frequência da participação dos profissionais das diversas especialidades: medicina, enfermagem, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, entre outras especialidades que se façam necessárias, conforme cada estágio evolutivo da paciente. No entanto, não há indicação e/ou exigência de disponibilização de profissional enfermeiro e/ou técnico em enfermagem em caráter contínuo por tempo indeterminado, para substituir a necessidade do cuidador para a realização dos cuidados básicos da vida diária, indicados / prescitos para a paciente, quais sejam: alimentação, higiene, mudanças frequentes de decúbito, vigilância de quedas, entre outros. Considerando o caráter progressivo da condição de adoecimento, a baixa mobilidade, a fragilidade e a dependência integral permanente instalada, a assistência multidisciplinar domiciliar é modalidade assistencial indicada, e beneficiará a paciente, refletindo em melhora da qualidade de vida. O fornecimento de fraldas geriátricas foi incluído no SUS através da Portaria GM/MS nº 2.898, de 03 de novembro de 2021. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos do componente básico de assistência farmacêutica previamente definidos pelo Ministério da Saúde (RENAME) e as fraldas geriátricas. A dispensação gratuita das fraldas está prevista aos idosos e às pessoas com deficiência. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). É importante destacar que o programa não prevê definição de marca, já que não existe embasamento técnico para tal especificação. Está previsto o fornecimento de até 4 fraldas por dia, o que totaliza 120 fraldas por mês. Não foram apresentados elementos técnicos que indiquem a necessidade de fornecimento de quantidade acima da prevista na rede pública = 120 unidades/mês, quatro trocas por dia. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14478 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2023.0004799 Home Care - NATJUS TJMG |