Decisão 908/2019 (Processo SEI 0145016-21.2018.8.13.0000)
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Data
2019-03-26
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Resumo
Descrição
Trata-se de consulta formulada pela Gerente de Secretaria da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino, Vanilde Moreira Mendonça, acerca de consulta formulada pelo Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais de Crisólia, Luiz Henrique dos Santos. O Registrador solicita "esclarecimento referente à possibilidade de se lavrar Escritura Pública e de proceder o seu Registro Imobiliário, de frações ideais de imóvel rural "pro indiviso" em condomínio de áreas inferior ao módulo calculado para o Município que é de Dois hectares (2.00.00 ha)", em razão da determinação do artigo 172 do Provimento nº 260/CGJ/2013; bem como "se na aquisição de uma gleba de terras distinta e com matrícula própria, com a área igual ou superior a Dois hectares (2.00.00has), se há limitação de adquirentes, ou seja, se a mesma pode ser adquirida por mais de um (01) comprador, havendo portanto limitação ou não de proprietários na sua aquisição".
Palavras-chave
Ouro Fino, Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Crisólia, Consulta Direção do Foro, Imóvel pro indiviso, Respeito ao módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, Artigo 65, Lei Federal 4.504/1964, Artigo 8º, Lei Federal 5.868/1972, Artigo 172, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 687, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 883, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 890, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Mero subsídio, Arquivamento