NT 2022.0003123 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-10-25T17:04:05Z | |
dc.date.available | 2022-10-25T17:04:05Z | |
dc.date.issued | 2022-10-07 | |
dc.description.abstract | O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública, sob o código 04.06.01.067-6 (Implante de Marcapasso de câmara única transvenoso). Vide tabela SIGTAP-DATASUS. “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.² Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do SUS. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13171 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Implante de Marcapasso de Câmara Única Transvenoso | pt_BR |
dc.subject | miocardiopatia chagásica, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial e hipertensão arterial sistêmica | pt_BR |
dc.title | NT 2022.0003123 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |