NT 2022.0003123 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-07
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Resumo
O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública, sob
o código 04.06.01.067-6 (Implante de Marcapasso de câmara única
transvenoso). Vide tabela SIGTAP-DATASUS.
“Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os
municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou
é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade
instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI
eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por
exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas
pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município
prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para
outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela,
sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais
impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso,
diretamente para o colegiado da SES/MG”.²
Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do
SUS.
Descrição
Palavras-chave
Implante de Marcapasso de Câmara Única Transvenoso, miocardiopatia chagásica, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial e hipertensão arterial sistêmica