Manifestação 12513388/2023 (Processo SEI 0119370-33.2023.8.13.0000) Trata-se de consulta apresentada pela Direção do Foro de Espera Feliz, em que solicita informações acerca da exigência de apresentação de "procuração com prazo não superior a 30 (trinta) dias, oriunda da Caixa Econômica Federal" feita pelo Registro de Imóveis de Espera Feliz. Aponta que "em parlamentação com o Gerente da Unidade da CEF em Espera Feliz, o mesmo relatou que tinha conhecimento da pendência, mas que isso só ocorria na Comarca de Espera Feliz e explicou que a procuração é outorgada pelo Presidente da Instituição e Superintendente Regional, o que ocorre uma vez ao ano". Afirma que "em estreita análise do art. 183, §7º em comento o que se verifica é que os requistos são exigidos para lavratura de escritura pública, quando a finalidade da Procuração da Caixa tinha como escopo baixar garantia real e/ou cédula de crédito bancária que gravava determinado imóvel". Pugna, a fim de evitar a judicialização de dúvidas e presando pela eficiência dos serviços prestados, por posicionamento desta e. Casa Correcional.
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Data
2023-02-13
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Espera Feliz, Consulta Direção do Foro, 1º Registro de Imóveis, Procuração pública expedida pela Caixa Econômica Federal, Prazo de validade, Artigo 215, Código Civil, Artigo 183, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, Artigo 291, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, Artigo 292, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, Arquivamento