NT 2023.0004364 Insulina Glulisina - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-09-13T17:45:42Z
dc.date.available2024-09-13T17:45:42Z
dc.date.issued2024-09-10
dc.description.abstractNão foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de realização de insulinoterapia intensiva através de sistema de infusão contínua de insulina (SICI) com o uso de insulina análoga de ação rápida, em substituição à insulinoterapia intensiva através de (multiplas doses de insulina - MDI) com o uso de insulina convencional humana NPH e regular, regularmente disponíveis na rede pública para a insulinoterapia no DM2. No caso concreto, não é possível afirmar que a modalidade específica de tratamento requerida para o DM2, através da realização de insulinoterapia intensiva com insulina análoga de ação rápida através de SICI, represente maior benefício para o paciente. Os elementos técnicos apresentados, não permitem afirmar que a prescrição requerida encontra correspondente nas diretrizes atuais, como alternativa terapêutica insubstituível e de maior eficácia.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15812
dc.language.isopt
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