NT 2023.0004090 CPAP - SAHOS - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2023-08-24T16:25:05Z | |
dc.date.available | 2023-08-24T16:25:05Z | |
dc.date.issued | 2023-08-18 | |
dc.description.abstract | “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Conforme a documentação apresentada, a indicação da ventilação não invasiva (VNI) através do uso do dispositivo CPAP, para o manejo da SAHOS e comorbidades, está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Sugere-se reavaliação periódica da indicação / resposta / manutenção do uso do dispositivo pelo paciente. Considerando que deve ser dada atenção à adesão do paciente ao tratamento, pois é muito grande o número de desistência ou não adesão. Seria interessante, se possível, que antes da aquisição do aparelho, o paciente passasse por um período de teste e verificação de sua aceitação/adaptação ao dispositivo (CPAP). | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14027 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2023.0004090 CPAP - SAHOS - NATJUS TJMG |