NT 2023.0004568 Dapagliflozina + Liraglutida - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-06-06T19:47:31Z
dc.date.available2024-06-06T19:47:31Z
dc.date.issued2024-05-28
dc.description.abstractConsiderando os elementos técnicos apresentados, não é possível afirmar que a requerente tenha sido submetido a terapia multidisciplinar não farmacológica efetiva para o tratamento da DM2 e obesidade, com boa adesão às medidas basilares importantes para controle glicêmico e redução de peso, como: controle de dieta, atividades físicas regulares, acompanhamento nutricional e de saúde mental. É importante ressaltar, que a indicação/adição do uso dos fármacos específicos requeridos é tida como adjuvante, tendo em vista que o tratamento da DM2 e da obesidade é multidisciplinar e não dispensa / envolve abordagens não farmacológicas concomitantes. A terapia de estilo de vida que inclui um plano alimentar saudável, atividade física regular e intervenção comportamental é a base do tratamento da DM2 e da obesidade. Os dados sobre a relação custo eficácia da farmacoterapia antiobesidade são ainda limitados. A rede pública e suplementar de saúde não oferecem nenhuma opção de fármaco para a abordagem farmacológica adjuvante no tratamento multidisciplinar da obesidade. No caso em tela, não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade do uso adjuvante específico da liraglutida por tempo indeterminado, para o tratamento farmacológico da DM2 e/ou obesidade.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15336
dc.language.isopt
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