Controvérsia em torno da necessidade de formação da consolidação processual para o deferimento da consolidação substancial, A
dc.contributor.author | Abrantes, Paulo Rogério de Souza | |
dc.date.accessioned | 2023-11-09T16:34:23Z | |
dc.date.available | 2023-11-09T16:34:23Z | |
dc.date.issued | 2023-11-09 | |
dc.description | Trabalho de conclusão de curso - Turma 2022/2023 | |
dc.description.abstract | As consolidações processual e substancial despertaram o interesse para a elaboração do presente trabalho, porque relativamente novas, assim foram definidas pela lei n.14.112/20 (alterações na lei nº 11.101/2005), nada obstante já fossem estudadas doutrinariamente e conhecidas na jurisprudencia. Assim, alguns aspectos de sua aplicação prática continuam nebulosos, como se demonstrará, tal como a possibilidade de decretação, de ofício, da consolidação substancial, sem a anterior formação da consolidação processual, condição esta exigida pelo art.69J, cuja interpretação literal poderá redundar em prejuízos para credores, permitir fraude processual e etc., fugindo dos reais escopos da lei em questão. A necessidade de interpretação técnica e finalística da norma é vista a partir da conclusão do acórdão que serve de inspiração ao trabalho, em que se reformou a decisão de primeiro grau, que havia ordenado a formação da consolidação substancial, sem a anterior formação da consolidação processual. Também numa análise estritamente processual, com foco nos institutos dos litisconsórcios facultativo e necessário, procura-se encontrar uma solução prática conciliatória, que permita, de um lado, cumprir as disposicões legais que lhe são pertinentes e, de outro, que o processo de recuperação judicial alcançe efetivamente todos os integrantes do grupo econômico, de fato ou de direito, de modo a preservar não só a personalidade jurídica das empresas, mas também os interesses e direitos dos credores consumidores, empregados e etc. A conclusão a que se chega é de ser possível ao juiz, de ofício, ordenar a formação da consolidação substancial, ainda que não tenha ocorrido a anterior formação da consolidação processual, mas em respeito ao disposto no art.69J, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o art.50 do Código Civil, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Palavras-chave: Consolidações processual. Consolidação substancial. Solução prática conciliatória. Recuperação judicial. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14313 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.publisher | Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (EJEF) | |
dc.subject | Recuperação judicial de empresas | pt_BR |
dc.subject | Sociedade comercial | pt_BR |
dc.subject | Falência | pt_BR |
dc.subject | Litisconsórcio | pt_BR |
dc.title | Controvérsia em torno da necessidade de formação da consolidação processual para o deferimento da consolidação substancial, A |
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