AGRAVO N° 1.0024.07.442385-6/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador EDGARD PENNA AMORIM (Relator)
dc.date.accessioned2014-11-20T12:48:17Z
dc.date.available2014-11-20T12:48:17Z
dc.date.issued2008-02-21
dc.descriptionAGRAVO N° 1.0024.07.442385-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Ministério Público do Estado de Minas Gerais e outro, Procon do Estado de Minas Gerais - Agravada: Copasa/MG - Cia. de Saneamento de Minas Gerais - Relator: DES. EDGARD PENNA AMORIMpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Processual civil. Ação civil pública. Serviços públicos de saneamento básico. Fixação de tarifas. Copasa. Concessionária. Competência exclusiva para cobrança. Resolução da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Litisconsórcio passivo necessário. Emenda da inicial. Matéria de ordem pública. Código de Processo Civil, arts. 267, § 3º, e 284.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/3746
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO CIVIL PÚBLICApt_BR
dc.subjectSERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICOpt_BR
dc.subjectTARIFApt_BR
dc.subjectFIXAÇÃOpt_BR
dc.subjectCOPASApt_BR
dc.subjectCONCESSIONÁRIApt_BR
dc.subjectCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA COBRANÇApt_BR
dc.subjectSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANApt_BR
dc.subjectRESOLUÇÃO Nº 22 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOpt_BR
dc.subjectEMENDA DA INICIALpt_BR
dc.subjectMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICApt_BR
dc.subjectCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 267, § 3º, E 284pt_BR
dc.titleAGRAVO N° 1.0024.07.442385-6/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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