NT 2023.0004888 Marcapasso Transvenoso - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2024-05-22T18:54:32Z | |
dc.date.available | 2024-05-22T18:54:32Z | |
dc.date.issued | 2024-05-08 | |
dc.description.abstract | O procedimento solicitado, implante de marcapasso de câmara dupla transvenoso, código SIGTAP-DATASUS Nº 04.06.01.065-0, está disponível na rede pública. Não foram encaminhados os resultados dos exames complementares realizados, e nem informado quais os critérios técnicos não foram preenchidos em conformidade com o protocolo do SUS. A médica emissora do relatório datado de 21/11/2023 não possui especialização em cardiologia registrada no CFM. No entanto, independentemente da confirmação ou não da necessidade / imprescindibilidade de implante de marcapasso de câmara dupla transvenoso, a paciente tem indicação em caráter de urgência de transferência para estabelecimento de saúde de alta complexidade em cardiologia e cirurgia cardiovascular, para definição da conduta terapêutica específica necessária, além de esclarecer a causa do quadro de caquexia apresentado pela paciente. “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.2 Considerando os elementos técnicos apresentados, trata-se de questão estritamente relacionada à gestão do SUS. Diante da indefinição de indicação / imprescindibilidade de conduta terapêutica, não é possível estimar o valor da internação para definição de terapêutica cardiológica específica e realização de procedimento cardiovascular que seja indicado. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15269 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2023.0004888 Marcapasso Transvenoso - NATJUS TJMG |
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