AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0701. 09.275702-3/003

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 16ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador JOSÉ MARCOS VIEIRA (Relator)
dc.date.accessioned2014-04-15T15:37:04Z
dc.date.available2014-04-15T15:37:04Z
dc.date.issued2013-04-24
dc.descriptionAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0701. 09.275702-3/003 - Comarca de Uberaba - Agravante: Santanderprevi Sociedade de Previdência Privada - nova denominação de Holandaprevi Sociedade de Previdência Privada - Agravado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região - Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. - Relator: DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Agravo de Instrumento. Ação civil coletiva. Previdência privada. Manutenção das regras de custeio do plano de aposentadoria. Remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Impossibilidade. Competência da Justiça Comum estadual. Provimento do recurso.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1861
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO CIVIL COLETIVApt_BR
dc.subjectPREVIDÊNCIA PRIVADApt_BR
dc.subjectDECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHOpt_BR
dc.subjectRELAÇÃO TRABALHISTApt_BR
dc.subjectART. 68 DA LEI Nº 109/2001pt_BR
dc.subjectCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUALpt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0701. 09.275702-3/003pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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