NT 2428 2021 - cirurgia corretiva - após cirurgia bariátrica - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2021-10-05T11:58:05Z
dc.date.available2021-10-05T11:58:05Z
dc.date.issued2021-09-27
dc.description.abstracttrata-se de paciente de 36 anos, com obesidade há 10 anos, baixa auto estima, não aceitação de sua imagem sem sucesso com tratamentos de emagrecimento. Cirurgia bariátrica em setembro de 2020, comperda poderá de 33 kg e grande lipodistrófica de mamas, coxas, abdome, membros superiores e inferiores. Apresenta intertrigo com eczematização, dermatite friccional com odor, hipercromia em braços e coxas, ptose mamária, diástases dos retoabdominais, abdome em avental, e hérnia umbilical; não aceitação do corpo e impactos na vida sexual. Necessita de cirurgia de urgência de dermolipectomia dos membros superiores, inferiores e abdominal não estética, tratamento da diástase dos retoabdominais, hernioplastia umbilical, mastopexia com próteses, dorso e flancoplastias para melhoria da qualidade de vida, saúde psicológica, autoestima e convívio social.No SUS, a cirurgia plástica reparadora do abdome, das mamas e de membros, está prevista consensualmente, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e na limitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação no braço e coxa, que não pode ser comprovado nessa paciente; e nas infecções cutâneas de repetição por excesso de pele assim como alterações psico-patológicas devidas à redução de peso que se associem ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de movimentos. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, assim caso não ocorra não resultará em dano/sequela a paciente, o que demonstra sua não imprescindíbilidade. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, ela não resultará em forma corporal perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para tratamento de distúrbio de comportamento, já apresentado pela paciente antes do tratamento da cirurgia bariátrica. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, tempo ainda não decorrido, com a estabilização do peso em IMC < 30 e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12313
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectcirurgia corretiva de Dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia dos membros inferiores e dermolipectomia dos membros superiores, dorsoplastia e flancoplastiapt_BR
dc.subjectflacidez generalizada, gerando infecções, dermatites e intertrigo, problemas psicológicospt_BR
dc.titleNT 2428 2021 - cirurgia corretiva - após cirurgia bariátrica - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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