APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0362.04.039652-9/001

Nenhuma Miniatura disponível
Data
2011-10-26
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c restituição de valores. Vereador- Presidente da Câmara Municipal no exercício 2001/2002. Apropriações indevidas referentes a “adiantamento de remuneração” e de “verbas de representação para participação em congressos e eventos”, de que em sua maioria não participou. Restituição à Câmara sem incidência de correção monetária e juros. Imoralidade comprovada. Confissão pelo próprio requerido. Aplicação do art. 12, I, da Lei Federal nº 8.429/92 (perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a serem integralmente apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao valor dos rendimentos auferidos com os adiantamentos de sua remuneração e das verbas de representação. Suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos. Pagamento de multa civil em valor correspondente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial ilicitamente experimentado, a ser integralmente apurado em liquidação de sentença. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Indisponibilidade dos bens para a eficácia da condenação que se mantém, diante da ausência de insurgência. Inviabilidade, todavia, da condenação, em grau máximo. Aplicação das penas segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido, em parte.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0362.04.039652-9/001 - Comarca de João Monlevade - Apelante: José Benísio Werneck - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. NEPOMUCENO SILVA
Palavras-chave
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULAÇÃO DE AÇÕES, VEREADOR-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL, LEI 8.429/92, APLICAÇÃO DA PENA, CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Citação