APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.059916-4/001
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Data
2009-08-12
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Apelação cível. Ação de dissolução de
sociedade mercantil. Preliminarmente. Vislumbrado o interesse recursal. Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de julgamento simultâneo destes autos e da cautelar de exibição de documentos conexa. Ausência de falta de fundamentação na parte relativa à
indenização pleiteada. Sentença que não fora extra petita. Mérito. Pedidos alternativos de dissolução total ou parcial. Acertado o acolhimento do pedido de dissolução parcial diante da concordância expressa do réu.
Despesas do processo que devem ser pagas pelo sócioréu. Perícia especial onde há inclusive apuração contábil. Mantida a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Majorados os honorários. Parcial provimento.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.059916-4/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ivan de Lima Franco - Apelado: Espólio de Gastão Lima Franco - Litisconsorte: Irmãos Franco Ltda. - Relatora: DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Palavras-chave
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA, JULGAMENTO SIMULTÂNEO DESTES AUTOS E DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONEXA, INDENIZAÇÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, MÉRITO, DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL, PEDIDOS ALTERNATIVOS, DESPESAS DO PROCESSO, PERÍCIA ESPECIAL, APURAÇÃO CONTÁBIL, ART. 20, § 4º, DO CPC, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS