NT 2147 2021 - Lanreotida autogel -câncer de sítio primário desconhecido - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2021-02-25T15:16:54Z
dc.date.available2021-02-25T15:16:54Z
dc.date.issued2021-02-19
dc.description.abstractA assistência oncológica no SUS se constitui no bloco MAC e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radio, quimio e iodoterápicos). Tais procedimentos devem ser fornecidos pelo serviço de saúde credenciado no SUS e habilitado em Oncologia, UNACON ou CACOM e são ressarcidos conforme o código da APAC. A tabela de procedimentos quimioterápicos do SUS não a refere medicamentos, mas sim, situações tumorais e indicações terapêuticas especificadas em cada procedimento descrito e independentes de esquema terapêutico utilizado. Os pagamentos de ações de saúde no SUS ocorrem por "pacote", nos quais os prestadores recebem um valor fixo para um dado atendimento. Não importa o valor dos insumos usados em cada caso, o valor sempre é o mesmo. Este ressarcimento é apenas a parte direta dos recursos públicos destinados à atenção à saúde, já que os hospitais credenciados ao SUS dispõem de outras fontes de financiamento público para seu funcionamento.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11901
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectLanreotida autogelpt_BR
dc.subjectcâncer de sítio primário desconhecidopt_BR
dc.titleNT 2147 2021 - Lanreotida autogel -câncer de sítio primário desconhecido - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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