NT 2023.0003921 FreeStyle + SICI - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2023-12-19T14:53:10Z | |
dc.date.available | 2023-12-19T14:53:10Z | |
dc.date.issued | 2023-12-13 | |
dc.description.abstract | O tratamento da DM1 é dinâmico, requer efetiva e constante adesão do paciente. O uso de nenhum tipo específico de insulina e de modalidade específica de monitoramento glicêmico será mais eficaz, se não for acompanhado de medidas terapêuticas não farmacológicas de controle dietético e atividade física regular. O resultado satisfatório do tratamento é sempre fruto do conjunto das intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente. Não ficou esclarecido de forma clara, insofismável e meticulosa, com base nas melhores evidências científicas atuais disponíveis, o motivo pelo qual as alternativas terapêuticas específicas de alto custo requeridas, e não regularmente disponíveis no sistema público e na saúde suplementar, constituir-se-iam na única alternativa terapêutica eficaz para a paciente. As alternativas específicas requeridas (insulina asparte + SICI + FreeStyle) constituem-se em uma das modalidades existentes para a instituição de insulinoterapia intensiva, porém, não se constituem na única forma / modalidade eficaz. As evidências científicas atuais não evidenciam claro benefício clínico entre o uso do SICI ou o esquema de múltiplas injeções diárias (MDI) de insulina exógena, principalmente a longo prazo. Não foram identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade de uso específico do SICI (Accu-Check Spirit Combo) e insumos + FreeStyle Libre® e insumos + insulina análoga (NovoRapid®), como única modalidade terapêutica eficaz, para a realização de insulinoterapia exógena intensiva. Um controle clínico satisfatório não é alcançado através de nenhuma medida terapêutica isolada. Esse controle é fruto do conjunto de intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente, as quais são essencialmente dependentes da compreensão e adesão da paciente a longo prazo. As insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada, estão disponíveis na rede pública, sob protocolo, para o tratamento medicamentoso de pacientes com diagnóstico de DM1. Vide Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo 1, Portaria Conjunta nº 17 de 12 de novembro de 2019. O SUS não fornece inulina análoga de fabricante/marca específica. Os representantes de insulinas análogas de ação rápida e prolongada são intercambiáveis entre si. A paciente requerente tem indicação de assistência multidisciplinar com educação para o diabetes, envolvendo medidas farmacológicas e não farmacológicas, para melhor adesão e potencialização do resultado terapêutico. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14479 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2023.0003921 FreeStyle + SICI - NATJUS TJMG |