Decisão 1493/2019 (Processo SEI 0020548-48.2019.8.13.0000)

dc.contributor.authorSoares, Aldina de Carvalho
dc.date.accessioned2019-03-12T15:21:48Z
dc.date.available2019-03-12T15:21:48Z
dc.date.issued2019-03-11
dc.descriptionTrata-se de expediente encaminhado pela Ouvidoria do eg. TJMG, no qual contém manifestação feita pela cidadã Suzana Guimarães Mascarenhas Schmidt. Informa, referida usuária, que o "Cartório de Registro de Protestos de Nova Lima só aceita dinheiro para pagamento de fatura protestada. Narra ter sido informada pela Serventia já ter sido solicitada a esta Casa Correcional permissão para utilização de outras formas de pagamento, mas que até a presente data não foi atendida. Ao final, questiona se realmente depende desta eg. Corregedoria a liberação quanto à possibilidade de realização de pagamento sob outras formas que não em espécie.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9523
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectNova Limapt_BR
dc.subject1º Tabelionato de Protestopt_BR
dc.subjectConsultapt_BR
dc.subjectForma de pagamentopt_BR
dc.subjectCartão créditopt_BR
dc.subjectDecisão permissivapt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.subjectOuvidoria TJMGpt_BR
dc.titleDecisão 1493/2019 (Processo SEI 0020548-48.2019.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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