NT 2519 2021 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2021-12-03
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível, já que caso não ocorra, não resulta em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes (33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa de estabilidade ponderal, condições psicológicas, clínicas e nutricionais adequadas, além da modificações dos hábitos de vida com correção de vários dos problemas estéticos e recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a perda ponderal, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
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Palavras-chave
mastopexia com implante cod.3060226-2, lifting de glúteos com próteses de silicone, dermolipectomia de coxas, dermolipectomia de braços e possíveis correções cirúrgicas se necessário devido a grande perda de peso, grande quantidade de sobra de pele, circunstância que afeta diversas regiões de seu corpo, causando assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa auto- estima, e até mesmo problemas sociais e de não aceitação do próprio corpo
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