NT 2022.0002848 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2022-06-02T11:39:37Z
dc.date.available2022-06-02T11:39:37Z
dc.date.issued2022-05-24
dc.description.abstracttrata-se de paciente de 38 anos, com obesidade. Submetida a cirurgia bariátrica em 2020, pelo convênio, com perda de 50 quilos. Cursou com abdome disforme em avental com diástase dos retos abdominais, não caracterizado em exame de imagem direcionado para a parede abdominal, ptose mamária; dermatite infectada com odor nas dobras, bromidrose de coxas; prejuízo de sono, autoestima, imagem e confiança, alto impacto na sociabilidade, isolamento social e esquiva sexual. Uso regular sem sucesso de anti-depressivos e tópicos. Necessita de cirurgia plástica reparadora: lipoenxertia de nádegas; reconstrução das mamas com próteses; dermolipectomia abdominal; coxoplastia, tratamento de diástase de retos; urgente, para eliminação das dobras cutâneas e promover sua saude integral física e mental. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. Vale ressaltar que mesmo sendo indicado a abdominoplastia, exames incluindo os de imagem não comprovaram o aspecto do abdome em avental e da diástase dos retos abdominais.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12880
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectdermolipectomia abdominal não estética; tratamento de diástase; reconstrução de mama com prótese e/ou expansor; dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia pós-bariatrica e lipoenxertiapt_BR
dc.subjectflacidez em várias regiões do corpopt_BR
dc.titleNT 2022.0002848 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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