NT 2024.0006563 Órtese Craniana - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-10-07T12:19:44Z
dc.date.available2025-10-07T12:19:44Z
dc.date.issued2025-07-17
dc.description.abstractConforme a documentação apresentada (relatório pré formatado) consta que a criança foi avaliada em 03/01/2024, quando tinha 08 meses de idade, devido a queixa de assimetria. Nesse dia a criança foi submetida à avaliação / medições do crânio, sendo identificado índice cefálico (CI) de 77,34% (normal), e índice de assimetria da abóbada craniana ( CVAI) de 14,76% (assimetria muito grave). Foi relatada a observação visual de assimetri a facial em virtude de percepção de assimetria dos olhos, testa, orelhas, bochechas e mandíbula. Não foi apresentada ilustração fotográfica das assimetrias faciais observadas / relatadas O us o da órtese craniana torna se imprescindível quando a assimetria craniana é grave, persistente, não responde ao tratamento conservador ou quando a estética e funcionalidade do crânio estão comprometidas. A avaliação multidisciplinar especializada da necess idade do uso da órtese craniana deve sempre ser feita com base em uma combinação de fatores clínicos e técnicos. No caso concreto , não foram apresentados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso da órtese craniana externa solicit ada, para o manejo conservador da assimetria posicional.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16984
dc.language.isopt
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