Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP)
dc.contributor.author | Coelho, José Martinho Nunes | |
dc.contributor.author | Coelho, Rafael Pereira | |
dc.date.accessioned | 2017-09-14T13:42:00Z | |
dc.date.available | 2017-09-14T13:42:00Z | |
dc.date.issued | 2011-10-05 | |
dc.description.abstract | Sem dúvida que a imposição de sanção penal ou de medida de segurança é o principal efeito da condenação. Há, entretanto, outros efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, previstos pelos arts. 91 e 92, do Código Penal. Dentre estes, é de ressaltar o efeito secundário genérico, de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), que sempre foi considerado como efeito automático, isto é, independente de qualquer declaração expressa do ato decisório. O ordenamento jurídico pátrio sempre prestigiou o sistema da separação ou independência entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil (art. 935, do Código Civil), de forma que, para a obtenção do ressarcimento do dano eventualmente provocado pelo delito, a vítima, seus representantes ou sucessores deveriam promover a competente ação civil, inclusive a de liquidação dos danos. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 19827946 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8497 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartofseries | 52ª edição; | |
dc.subject | Autonomia das esferas cível e criminal | pt_BR |
dc.subject | Fixação de ofício do valor mínimo | pt_BR |
dc.subject | condições financeiras do réu | pt_BR |
dc.title | Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP) | pt_BR |
dc.type | Article | pt_BR |
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