Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP)

dc.contributor.authorCoelho, José Martinho Nunes
dc.contributor.authorCoelho, Rafael Pereira
dc.date.accessioned2017-09-14T13:42:00Z
dc.date.available2017-09-14T13:42:00Z
dc.date.issued2011-10-05
dc.description.abstractSem dúvida que a imposição de sanção penal ou de medida de segurança é o principal efeito da condenação. Há, entretanto, outros efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, previstos pelos arts. 91 e 92, do Código Penal. Dentre estes, é de ressaltar o efeito secundário genérico, de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), que sempre foi considerado como efeito automático, isto é, independente de qualquer declaração expressa do ato decisório. O ordenamento jurídico pátrio sempre prestigiou o sistema da separação ou independência entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil (art. 935, do Código Civil), de forma que, para a obtenção do ressarcimento do dano eventualmente provocado pelo delito, a vítima, seus representantes ou sucessores deveriam promover a competente ação civil, inclusive a de liquidação dos danos.pt_BR
dc.identifier.issn19827946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/8497
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries52ª edição;
dc.subjectAutonomia das esferas cível e criminalpt_BR
dc.subjectFixação de ofício do valor mínimopt_BR
dc.subjectcondições financeiras do réupt_BR
dc.titleValor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP)pt_BR
dc.typeArticlept_BR
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