Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP)
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Data
2011-10-05
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Resumo
Sem dúvida que a imposição de sanção penal ou de medida de segurança é o principal efeito da condenação.
Há, entretanto, outros efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, previstos pelos arts. 91 e 92, do Código Penal. Dentre estes, é de ressaltar o efeito secundário genérico, de tornar certa a obrigação
de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), que sempre foi considerado como efeito automático, isto é, independente de qualquer declaração expressa do ato decisório.
O ordenamento jurídico pátrio sempre prestigiou o sistema da separação ou independência entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil (art. 935, do Código Civil), de forma que, para a obtenção
do ressarcimento do dano eventualmente provocado pelo delito, a vítima, seus representantes ou sucessores deveriam promover a competente ação civil, inclusive a de liquidação dos danos.
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Palavras-chave
Autonomia das esferas cível e criminal, Fixação de ofício do valor mínimo, condições financeiras do réu