NT 2023.0003785 Insulinas NPH e Regular + agulha e outros - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-09-13T17:45:19Z
dc.date.available2024-09-13T17:45:19Z
dc.date.issued2024-09-09
dc.description.abstractNo caso concreto foram requeridos fármacos / insumos previstos / disponíveis na rede pública para a insulinoterapia intensiva através de MDI. Apesar da existência do quesito idade no protocolo do SUS, restringindo a dispensação de canetas de insulina apenas para pacientes com idade ≤ 19 anos e ≥ 50 anos, essa limitação não se justifica. A insulina é frequentemente citada como um dos medicamentos mais comumente associados a erros de medicação. O uso das canetas para aplicação de insulina exógena é a forma / modalidade preferencial para todos os pacientes em insulinoterapia através de MDI, independentemente de sua idade. O uso da caneta torna mais precisa e ágil a aplicação, facilitando à adesão, além do fato de que a apresentação da insulina em canetas facilita o transporte e aplicação das insulinas com maior facilidade na rotina de atividades diárias do paciente, dentro e fora de seu domicílio. Para a correta utilização da caneta de insulina, o usuário deve ser instruído, quantas vezes forem necessárias, sobre a técnica correta de aplicação. É importante orientar o usuário que utiliza mais de um tipo de caneta de insulina a diferença entre elas e como diferenciar uma da outra. Após a explicação pelo profissional de saúde, é importante que seja realizada checagem buscando compreender se houve entendimento pelo receptor da informação e para que dúvidas importantes sejam sanadas. Os elementos técnicos apresentados no caso em tela, permitem afirmar que a condição / limitação apresentada pela paciente, amaurose bilateral, justifica ainda mais o fornecimento das canetas de insulinas convencionais (humana NPH e Regular) prescritas/requeridas, com a finalidade de possibilitar autonomia para o autocuidado e manutenção da adesão ao tratamento farmacológico da DM1 com múltiplas aplicações de insulina/dia (MDI); além do fornecimento de lancetas e fitas reagentes para aferição da glicemia capilar na quantidade de 120 (cento e vinte) unidades/mês, ou seja, quatro aferições dia
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15806
dc.language.isopt
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