NT 2023.0003960 Pos bariátrica Cirurgia reparadora

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-03-11T16:28:23Z
dc.date.available2024-03-11T16:28:23Z
dc.date.issued2024-02-27
dc.description.abstractO tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, sem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Sendo cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperados, fato enfatizado pelo seu médico assistente. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedida de avaliação criteriosa por equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e motivação de novos hábitos, presença de estabilidade ponderal e condições psicológicas, clínicas e nutricionais adequadas, para correção de problemas estéticos e de recidiva. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso e cura das comorbidades. Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a estabilização do peso no IMC < 30. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela sua indicação, os dados apresentados não permitem concluir que esta paciente atende aos critérios do grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal procedimento.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14900
dc.language.isopt
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